A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma loja de Belo Horizonte a indenizar três pessoas da mesma família, em R$ 6 mil cada uma, por danos morais, devido à venda de uma filhote de cachorro que estava doente. A turma julgadora também isentou de responsabilidade o centro comercial que abrigava a loja.

Filhote adquirida com cinomose morreu um mês depois da compra
Uma mulher iniciou a ação em nome dos três filhos menores de idade porque a filhote já chegou à casa da família passando mal, e morreu um mês depois. Exames confirmaram que o animal tinha cinomose — a filhote não havia sido vacinado na data correta.
Na ação, a autora alegou que adquiriu uma filhote da raça akita para os filhos em maio de 2019. No momento da compra, o vendedor estava limpando secreção nos olhos do animal, o que era um sintoma da doença.
No dia seguinte, a cadela apresentou vômito e diarreia e precisou ser levada ao veterinário. Mesmo com o tratamento, teve de ser submetida a eutanásia um mês depois.
Cinomose
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a loja a pagar R$ 3 mil a cada um dos três filhos da autora da ação. Ele considerou que o réu “vendeu o filhote já com 52 dias sem que lhe fosse dada a primeira dose da vacina”, que deveria ter sido aplicada aos 45 dias. Por isso, “não forneceu a segurança dele esperada”. Além disso, o tempo de incubação da doença permite inferir que a filhote estava doente antes de sair da loja, pois passou mal já no primeiro dia com a família.
O mercado onde fica o estabelecimento não foi responsabilizado por ser apenas responsável por alugar o espaço, conforme o julgador.
As partes recorreram. Em sua defesa, o proprietário da loja argumentou que não havia como ter certeza de que o cão saíra do estabelecimento doente, pois pode ter se contaminado em casa ou pelo excesso de medicamentos, e que outros filhotes da ninhada estavam saudáveis.
O comerciante também contestou a alegação de que os animais ficam em local inapropriado, defendendo que são submetidos a “rigorosa inspeção do município”. Ele alegou que esse tipo de comércio não garante a vida do animal, mas a reposição ou a devolução do dinheiro.
O relator do recurso na 14ª Câmara Cível do TJ-MG, o juiz convocado Clayton Rosa de Resende, apontou que “a venda de um filhote de cachorro doente, o qual faleceu poucas semanas depois, apresenta relevante e notória gravidade”. Pelo constrangimento provocado aos menores de idade, que se apegaram ao animal mesmo com pouco tempo de convivência, ele votou pelo aumento da indenização para R$ 6 mil para cada um deles.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1.0000.25.028125-0/001
