Ser assistido pela Defensoria prova insuficiência para pagar multa, decide STJ
revista Consultor Jurídico
Ser assistido pela Defensoria prova insuficiência para pagar multa, decide STJ
O fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública leva à presunção de que ele não tem condições financeiras de arcar com a pena de multa imposta na condenação criminal.

STJ decidiu que atendimento pela Defensoria presume que réu é hipossuficiente
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por 3 votos a 2 que indica uma guinada jurisprudencial sobre o tema.
O caso é o de um homem que tenta obter a extinção da punibilidade para recuperar seus direitos políticos. Ele cumpriu a pena, mas não tem dinheiro para pagar a multa.
A jurisprudência atual do STJ e do Supremo Tribunal Federal indica que a punibilidade pode ser extinta nessa situação, desde que o condenado não tenha condições financeiras de arcar com o valor.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais presumiu a hipossuficiência do condenado pelo fato de ele ser representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais. O Ministério Público de Minas Gerais, então, recorreu ao STJ.
Até então, a corte vinha decidindo que não há como presumir pobreza nesses casos. Isso porque, no Direito Penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições de contratar advogado particular, mas decida não fazê-lo.
Foi assim que votou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Ele ficou vencido ao lado do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Abriu a divergência vencedora o ministro Rogerio Schietti, acompanhado pelo ministro Og Fernandes e pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
Pobreza presumida
Para Schietti, o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública é algo que corrobora o prognóstico de pobreza socioeconômica e a impossibilidade de arcar com a pena de multa.
Portanto, há presunção de hipossuficiência. Seu voto ainda destaca que ela pode ser afastada, desde que o Ministério Público apresente prova em contrário e a partir de decisão fundamentada pelo juízo.
Essa nova orientação parte das razões de decidir que a 3ª Seção do STJ adotou em 2024, quando revisou a própria posição para facilitar a extinção da punibilidade das pessoas que não têm condições de pagar a multa.
Ficou decidido que a autodeclaração de pobreza é suficiente, por gerar presunção relativa de veracidade. Ainda assim, o MP e a Fazenda Nacional continuam autorizados a cobrar a multa. O seu não pagamento apenas deixa de impedir a extinção da punibilidade.
O voto vencido do ministro Sebastião Reis Júnior, por outro lado, afastava a presunção de hipossuficiência e devolvia o caso ao TJ-MG, para que se manifestasse adequadamente sobre a capacidade financeira do condenado.
Consequências da pena de multa
O tema é relevante porque a pena de multa é um dos grandes fatores de marginalização da população carcerária, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Sem o pagamento da punição, não há a extinção da punibilidade do condenado, que permanece com uma série de direitos suspensos. E os valores dessas multas contrastam com a miséria dos presos no país.
Foi nesse contexto que a 3ª Seção decidiu o tema em 2024. No mesmo ano, o Supremo seguiu linha parecida ao concluir que é possível extinguir o processo contra o condenado que cumpriu a pena de prisão sem pagar a pena de multa estipulada pela Justiça.
REsp 2.137.406