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Gravidade do crime de trânsito não basta para manter preventiva, decide STJ

Gravidade do crime de trânsito não basta para manter preventiva, decide STJ

A gravidade abstrata do crime de trânsito, ainda que imputado como dolo eventual, não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva se o réu tem condições pessoais favoráveis e não demonstra periculosidade que ponha em risco a ordem pública.

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus para soltar um motorista acusado de tentativa de homicídio, impondo medidas cautelares alternativas.

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STJ entendeu que dirigir embriagado e causar um acidente com lesão corporal são crimes distintos

Gravidade do crime de trânsito, por si só, não justifica manutenção da prisão, diz STJ

O homem é réu por tentativa de homicídio qualificado pela acusação de ter atropelado uma idosa de 89 anos e fugido do local do acidente sem prestar socorro. Segundo os autos, ele dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade por uma rua estreita quando atingiu a vítima.

Tribunal de Justiça de Pernambuco havia negado o pedido de liberdade. O órgão concluiu que a manutenção da prisão era necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do caso e do risco assumido pelo condutor.

Desproporcional 

Ao analisar o pedido da defesa, Ribeiro Dantas reconheceu a reprovabilidade da conduta, mas considerou que a preventiva era desproporcional. Conforme o magistrado, a periculosidade do condutor não poderia ser medida pela gravidade do caso concreto.

O ministro ponderou que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa e ocupação lícita como diretor em empresas de sistemas de informação. Na avaliação do juiz, não há fatos concretos que indiquem risco de reiteração do crime. Por isso, o réu será solto sob monitoramento eletrônico e ficará proibido de dirigir.

“A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando ficar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso”, afirmou Ribeiro Dantas.

O advogado João Cleto Nunes Godê atuou em defesa do réu.

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HC 1.049.571/PE