A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado, depois de ser removido de posto de gasolina sem autorização.

Homem fingiu que era dono de carro para pedir remoção, e veículo foi furtado
O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que, deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga (DF), depois de apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local.
Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso (GO), a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.
Os réus foram condenados, em primeiro grau, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe.
Ele cita uma reportagem jornalística que trata de agentes que falsificam licenciamento de veículos e diz que não tinha como desconfiar do criminoso.
Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a fazer a operação de remoção.
“A alegação de que o serviço foi solicitado por terceiro não exime o prestador da responsabilidade, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação da titularidade do solicitante”, escreveu a desembargadora Leonor Aguena, relatora do caso.
Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso identificado como “Beto” havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.
Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto a condenação em danos materiais”, declarou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0721945-55.2022.8.07.0003
