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Nervosismo ao ver a polícia é normal e não autoriza abordagem, propõe ministro

O mero nervosismo apresentado pela pessoa ao ver a aproximação da polícia não é suficiente para dar fundadas razões para a abordagem pessoal.

 

Paulo Pinto/Agência Brasil

Juiz entendeu que não havia provas suficientes para justificar ação penal contra homem acusado de tráfico de drogas

STJ se dividiu sobre aceitar o nervosismo dos suspeitos como motivo para abordagens pessoais invasivas

Essa proposta de posicionamento foi feita pelo ministro Rogerio Schietti à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Habeas Corpus, na quinta-feira (7/5). A análise do HC foi interrompida por pedido de vista do ministro Messod Azulay.

O caso foi afetado ao colegiado pela 6ª Turma para pacificar o tema. E o voto do relator propõe, na prática, uma correção de rumos.

Foi com um voto do próprio ministro Schietti que a 6ª Turma decidiu, em abril de 2022, inaugurar posição mais rigorosa sobre provas decorrentes de abordagens “de rotina” ou baseadas em denúncia anônima e intuição.

A ideia foi validar a ação policial baseada no juízo de probabilidade de que a pessoa estava cometendo algum crime. O colegiado passou a exigir indícios aferíveis de modo objetivo, rejeitando o tirocínio policial.

Essa posição mais rigorosa, porém, começou a cair em agosto de 2023, quando o colegiado admitiu que a demonstração patente do nervosismo, sendo bem demonstrada, poderia, sim, conferir justa causa à abordagem.

Em 2025, decisões do Supremo Tribunal Federal e a ideia de que essa jurisprudência estava inibindo o combate à criminalidade nas ruas já haviam criado uma cisão jurisprudencial que foi, inclusive, ampliada por mudanças de composição nos colegiados do STJ.

Procedimento invasivo

O novo voto de Schietti propõe passar o tema a limpo. Ele diferencia, por exemplo, as abordagens exploratórias feitas pela polícia das revistas a que o cidadão se submete em aeroportos, estádios e eventos em geral.

Esse vem sendo um argumento bastante usado pela linha mais permissiva com a atuação policial no STJ: se todos nós admitimos de bom grado a revista como condição para viajar de avião, qual o problema de fazê-lo a pedido da Polícia Militar?

Ocorre que a revista policial é mais invasiva, constrangedora e potencialmente humilhante, podendo causar ceticismo, desconfiança, traumas e danos. O outro tipo de abordagem é rotineiro e sua única consequência é não acessar o local ou o serviço pretendido.

O relator ainda avançou para apontar que esse tipo de ação policial carrega elevado fator de perfilamento racial e social. Ele citou pesquisas indicando que populações periféricas e negras têm maior chance de passar por essa experiência no Brasil.

Nervosismo é normal

Estar nervoso ao ver a polícia não serve como fundada razão para a abordagem pessoal porque carrega uma elevada carga de subjetivismo. É algo difícil de descrever, de definir e, principalmente, de comprovar em juízo posteriormente.

Mais do que isso, é algo normal, segundo o ministro Schietti. Primeiro porque as revistas policiais têm um protocolo que gera constrangimento de forma ínsita: é preciso levantar os braços, abrir as pernas e permanecer na mira de armas de fogo, enquanto se é apalpado até em partes íntimas.

Segundo porque, em um país em que as estatísticas de letalidade policial continuam elevadas, a presença da viatura gera um temor justificável, que, inclusive, já foi reconhecido por integrantes do STJ, por causa de episódios de truculência policial.

“Quanto mais contato o sujeito tem com a violência policial, em periferias, por exemplo, mais razões ele terá para manifestar nervosismo diante de sua presença”, afirmou o magistrado.

Caso concreto

O caso concreto foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu como válidas as provas de uma abordagem em que os policiais se limitaram a afirmar que o réu estava nervoso, sem sequer descrever de que forma isso foi percebido.

Schietti votou por anular a diligência e as provas dela decorrentes, por falta de fundadas razões para suspeitar da posse de corpo de delito — o réu carregava drogas consigo.

HC 1.004.953

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.