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TRF-1 proíbe biomédicos de fazerem procedimentos estéticos invasivos

revista CONJUR

TRF-1 proíbe biomédicos de fazerem procedimentos estéticos invasivos

A liberdade do exercício profissional é condicionada às qualificações previstas em lei. Assim, um conselho de classe não pode editar resolução para autorizar profissionais a fazerem procedimentos estéticos invasivos se a legislação federal restringe a prática privativamente a médicos.

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Mulher fazendo procedimento estético no rosto

TRF-1 concluiu que lei não autoriza biomédicos a fazerem esse tipo de intervenção

Com base neste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a um recurso e manteve a anulação de uma norma do Conselho Federal de Biomedicina (CFBio) que liberava intervenções estéticas por profissionais da área.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) ajuizou uma ação ordinária contra o CFBio para anular a Resolução 241/2014 da autarquia. A norma em questão permitia que biomédicos promovessem procedimentos estéticos minimamente invasivos, como a aplicação de toxina botulínica, carboxiterapia, intradermoterapia e laserterapia.

Nos autos, o CFM argumentou que a resolução violou a lei ao permitir que biomédicos executassem atos privativos da medicina, o que acarretaria risco de danos aos pacientes.

Já o CFBio sustentou a legalidade da medida com base na liberdade profissional e na sua própria competência normativa. A entidade também alegou cerceamento de seu direito após o juízo de primeira instância julgar o caso de forma antecipada. O juízo federal declarou a nulidade da norma, o que motivou a apelação ao TRF-1.

Separação legal

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado, validou a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele afastou a alegação de nulidade por cerceamento, observando que o processo tratava de questão unicamente de direito e que os documentos nos autos já eram suficientes para o julgamento.

No mérito, o magistrado destacou que a Lei 6.684/1979, que regulamenta a profissão, não confere aos biomédicos a atribuição de promover intervenções daquela natureza de forma autônoma. Em paralelo, a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece claramente que a execução de procedimentos invasivos é restrita aos profissionais da medicina.

“O cotejo dos dispositivos legais colacionados acima permite aferir que os procedimentos estéticos invasivos, ainda que minimamente, integram o núcleo de atividades exclusivas do ato médico, sendo imprópria sua execução por biomédicos de forma autônoma, sem supervisão médica”, avaliou o relator.

O julgador ressaltou ainda que a Constituição Federal garante a liberdade do trabalho, mas exige o estrito atendimento às qualificações de cada área. Dessa forma, uma resolução autárquica não pode se sobrepor a uma lei federal em sentido estrito.

“A atuação normativa dos conselhos profissionais deve observar estritamente os parâmetros legais e não pode ampliar, por meio de resolução, o rol de competências profissionais estabelecido por lei”, resumiu. O colegiado acompanhou o voto de forma unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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Procedimento Comum Cível 0067987-48.2015.4.01.3400