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Banco terá de indenizar idosa por omissão de gerente em golpe

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Banco terá de indenizar idosa por omissão de gerente em golpe

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Juiz responsabilizou banco por ‘segunda etapa’ de golpe contra idosa

responsabilidade objetiva do banco se configura quando há falha nos deveres de segurança, monitoramento e informação. A omissão de preposto que, ciente de que o correntista está em contato com fraudadores, deixa de alertá-lo, caracteriza fortuito interno, afastando a culpa exclusiva da vítima.

Com esse entendimento, o juiz André da Fonseca Tavares, da 6ª Vara Cível de Campinas (SP), condenou um banco a ressarcir uma idosa vítima de golpe. Ele reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou uma indenização por danos materiais e morais, destacando a inércia da gerente da conta diante do crime em andamento. A decisão determinou a devolução de R$ 13 mil e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Espanto e inércia

Segundo os autos, a idosa foi vítima de fraude em duas etapas. Primeiro, recebeu ligação de um homem que se identificou como filho dela, o que a levou a transferir R$ 3,6 mil para o estelionatário. No dia seguinte, os fraudadores invadiram a conta, contrataram um empréstimo de quase R$ 80 mil — posteriormente estornado — e fizeram novas transferências.

Enquanto conversava com a gerente para relatar o golpe inicial, a idosa recebeu uma ligação de um estelionatário, que se identificou como “Lucas” e fingiu ser da segurança do banco.

A cliente enviou áudios à gerente, informando que estava falando com “o rapaz Lucas” sobre devoluções. A gerente, porém, não alertou a idosa sobre o fato de que o banco não faz esse tipo de contato.

“A única manifestação da gerente, após ouvir os áudios da autora descrevendo as tratativas com o falso funcionário, foi expressar espanto com a palavra ‘misericórdia’ e o envio de emoji, quedando-se inerte quando deveria ter agido para interromper o golpe em curso”, explicou o juiz.

Falha de monitoramento do banco

O julgador diferenciou os dois eventos. O primeiro golpe, do “falso filho”, foi considerado fortuito externo porque dependeu exclusivamente da autorização da vítima e não teve participação do banco.

No segundo episódio, ele identificou falhas graves de segurança, incluindo a omissão da gerente e a aprovação de transações feitas a partir de um endereço IP em Santos (SP) — a cliente mora em Campinas.

“A gerente, ciente de que a cliente estava interagindo com suposto funcionário do setor de segurança do banco, manteve-se silente, não alertando a autora de que o banco jamais realiza esse tipo de contato ou de que se tratava de novo golpe”, afirmou o juiz.

A sentença ressaltou a falha no monitoramento geográfico das transações. “A realização de operações bancárias de altíssimo valor e risco, em horário e dia atípicos, a partir de localização geográfica distante […] do domicílio da titular, deveria ter acionado imediatamente os alertas de segurança do banco”, ressaltou o juiz.

Ele rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a quebra do dever de segurança do banco ao permitir a abertura de contas de passagem utilizadas pelos estelionatários, em violação às normas de know your customer (conheça seu cliente).

Os advogados Kennedy Anderson Pereira Gonçalves e Bruno Luiz Cardoso Pinati representaram a cliente na ação.

Clique aqui para ler a sentença
Procedimento Comum Cível 1019357-24.2025.8.26.0114