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Exclusão de um dos pais do batismo do filho gera dano moral

CONJUR

Exclusão de um dos pais do batismo do filho gera dano moral

A exclusão de um dos pais do batismo do filho fere direitos da personalidade, já que a cerimônia é única e dotada de relevância simbólica.

O entendimento é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação de um pai que excluiu a mãe do batismo do filho. Ele deve indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

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O relator do caso argumenta que avaliou que o ritual é dotado de relevância simbólica e emocional

TJ-MG condenou pai que excluiu mãe de batismo do próprio filho

A mãe alegou na ação que se sentiu profundamente abalada e que, na condição de católica praticante, foi privada de um momento representativo na vida do próprio filho.

A sentença de primeiro grau determinou pagamento de indenização de R$ 5 mil. O homem recorreu, alegando que o batizado foi acordado entre ele e a mulher quando ainda viviam juntos, e agendado na paróquia com a definição dos padrinhos.

Porém, ainda segundo ele, a ex-companheira enfrentou problemas de saúde mental e se mudou para o interior de São Paulo. O autor afirma que, a partir disso, exerceu a guarda da criança sozinho.

Ainda de acordo com o pai, o casal passava por conflitos e a convivência se tornou impossível. Ele afirmou também que a cerimônia foi feita durante a pandemia de Covid-19, teve poucos convidados e que não houve qualquer intenção de vetar a presença da mãe na celebração.

Evento único

O relator do recurso, juiz auxiliar em segundo grau Élito Batista de Almeida, avaliou que o ritual de batismo tem relevância simbólica e emocional, já que não pode ser repetido. Desta forma, a exclusão de um dos pais, mesmo que conduzida sem dolo, fere direitos da personalidade.

Segundo o magistrado, não havia provas de que o pai tentou informar a ex-companheira sobre o evento. Testemunhas afirmaram que, no entanto, houve mudança nos padrinhos inicialmente definidos.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago seguiram o voto do relator, mantendo a condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0000.25.222505-7/001