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TJ-SP anula ‘aviso prévio’ em rescisão de contrato de saúdeTJ-SP anula ‘aviso prévio’ em rescisão de contrato de saúde

Por constatar um excesso concedido de forma injustificada à fornecedora na relação contratual, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula de um contrato coletivo empresarial de assistência à saúde que impunha um período mínimo de 60 dias como condição para a rescisão por iniciativa do consumidor — uma espécie de “aviso prévio”.

Colegiado entendeu que cláusula concedia excesso à fornecedora

O colegiado também afastou as cobranças feitas pela fornecedora após o contratante manifestar sua vontade de rescindir o contrato.

O juiz Valentino Aparecido de Andrade, auxiliar em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, apontou que o contrato garantiu ao autor o direito de manifestar a vontade de extingui-lo a qualquer tempo, mas condicionou isso “de um modo acentuadamente gravoso” ao estipular o “aviso prévio”.

Sem razão ou motivo
Segundo o magistrado, a cláusula em questão “não explicita nenhuma razão ou motivo” que justifique o período mínimo de 60 dias.

“Não se pode saber, com precisão, a que precisa finalidade a fornecedora de saúde queria alcançar com essa condição”, indicou. Como a fornecedora não expressou os objetivos na cláusula, Andrade explicou que não é possível supor quais seriam eles.

Mesmo que o aviso prévio fosse necessário para manter o equilíbrio do contrato ou para garantir tempo para ajuste nos registros da ré, o relator ressaltou que o período de 60 dias seria excessivo. O juiz destacou que, de acordo com a própria cláusula, tratava-se de um prazo mínimo.

Além disso, durante esse período, o contratante teria que arcar com o pagamento dos prêmios, quando ele mesmo declarou sua vontade de não usar mais os serviços contratados.

O autor foi representado pela equipe do escritório Ferretti & Dinamarco Advogados.

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Processo 1005342-28.2022.8.26.0220