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STJ avalia se MP pode obrigar bancos a fornecer dados cadastrais de clientes

Um pedido de vista do ministro Herman Benjamin interrompeu o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que visa a decidir se o Ministério Público pode obrigar os bancos a fornecer, sem autorização judicial, dados cadastrais de seus clientes.

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MP-GO pediu que bancos fossem obrigados a fornecer informações cadastrais de clientes

A medida foi pedida pelo Ministério Público de Goiás por meio de uma ação civil pública e foi autorizada pelas instâncias ordinárias, por considerarem que esses dados não são protegidos pelo sigilo bancário.

O MP deseja ter acesso a número de conta corrente, nome completo, RG, CPF, telefone e endereço, além de imagens de câmeras de segurança, para usar em procedimentos investigatórios criminais que já estejam em andamento.

As instâncias ordinárias entenderam que o pedido era perfeitamente possível. E essa foi a posição da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Para ela, dados cadastrais têm proteção mais branda do que os dados bancários.

Nesta quarta-feira (7/2), o ministro Raul Araújo abriu a divergência ao se posicionar pela ilegalidade da requisição feita pelo MP, por desrespeito ao sistema de proteção de dados e violação a direitos fundamentais.

Nenhuma novidade
As posições até agora não são exatamente uma novidade, uma vez que os dois ministros já se debruçaram sobre o caso e apresentaram seus votos. O julgamento precisou ser reiniciado por problemas de quórum, após dois anos e seguidos pedidos de vista.

Na visão da ministra Nancy Andrighi, leis relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e organizações criminosas (Lei 12.850/2013) trazem previsão expressa para o tratamento de dados cadastrais.

Nesses casos, o MP é a autoridade competente para lidar com essas informações. Basta que exista procedimento investigatório em curso e que o órgão respeite propósitos legítimos, específicos e explícitos.

Embate e debate
Já Raul Araújo entende que conferir esse poder ao MP goiano significaria dar um cheque em branco para investigar cidadãos e empresas sem a necessidade de passar pelo crivo do Poder Judiciário.

Essa relativização da proteção de dados só seria possível se houvesse expressa previsão legal, segundo ele. Em vez disso, nos últimos anos surgiu no Brasil um sistema para incrementar a proteção, inclusive por meio da Constituição Federal.

“O que se quer é a quebra do sigilo sem previsão em lei”, disse Araújo. “Não há lei que permita a requisição direta do Ministério Público sem autorização prévia, quiçá para instruir procedimentos investigatórios que correm sem qualquer controle.”

Em aditamento ao seu voto, a ministra Nancy rebateu o argumento. Ela destacou que não se trata de autorização abstrata, aberta ou genérica, tampouco desvinculada de investigações que já estejam em andamento.

“Essas informações foram solicitadas com pretensão de subsidiar exercício do múnus público pelo MP, uma vez que a finalidade restou atestada: fiscalizar práticas comerciais e buscar respeito às normas consumeristas”, explicou a magistrada.

REsp 1.955.981

revista Consultor Jurídico