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STF forma maioria para invalidar pesca de arrasto no Rio Grande do Sul

Revista Consultor Jurídico

STF forma maioria para invalidar pesca de arrasto no Rio Grande do Sul

cimento da arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje presente na Lei 11.959/2009) pela União, os estados têm competência para editar normas destinadas a complementar a regra geral e atender suas peculiaridades locais.

Pesca com rede de arrasto traz impactos negativos ao meio ambienteDivulgação/Sindipi

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (30/6), para derrubar uma liminar do ministro Kassio Nunes Marques e validar trechos de uma lei gaúcha de 2018 que proíbe a pesca de arrasto em toda a faixa marítima da zona costeira do estado. A sessão virtual se encerrará oficialmente às 23h59.

A pesca de arrasto é considerada prejudicial aos ecossistemas marinhos, já que a rede de malha usada captura tudo o que encontra pela frente, e não apenas os animais que se pretende pescar.

Decisão de Celso
Na ação, o Partido Liberal (PL) pediu a suspensão da norma do Rio Grande do Sul. A legenda alegou que a competência para legislar sobre o mar seria exclusiva da União.

Em 2019, o ministro Celso de Mello, hoje aposentado, negou a liminar. Ele reconheceu que os estados também têm competência para editar leis de defesa do meio ambiente.

Na sua visão, a norma gaúcha está em conformidade com as regras da Lei 11.959/2009, que proíbe o emprego de quaisquer instrumentos ou métodos de pesca predatórios.

Por fim, o magistrado mencionou o princípio da vedação ao retrocesso social, extraído de dispositivos da Constituição. Conforme este postulado, não se pode reduzir “os níveis de concretização já alcançados em tema de direitos fundamentais”, o que inclui o meio ambiente.

A decisão do antigo relator tem 58 laudas e cita, por exemplo, relatórios técnicos de instituições de ensino que apontavam ameaça à capacidade de renovação de estoques pesqueiros e diminuição das capturas. De acordo com os documentos, o uso de redes de malha fina faz com que um grande número de peixes pequenos sejam capturados e devolvidos às águas já sem vida.

Decisão de Kassio
Já em dezembro de 2020, Kassio — que sucedeu Celso no STF e herdou a relatoria de seus processos — autorizou a retomada da pesca de arrasto no estado.

Ministro Celso de Mello, já aposentado, havia mantido proibição em 2019Nelson Jr. / SCO STF

O ministro retomou o argumento da competência privativa federal. Ele apontou que, em 1983, a antiga Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe) já havia editado norma para proibir a pesca de arrasto a menos de três milhas náuticas. Ou seja, segundo ele, a questão já estaria disciplinada pela União.

O novo relator da ação também lembrou de uma iniciativa conjunta entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), que adotou uma política pública de desenvolvimento sustentável da pesca de arrasto. Para ele, tal iniciativa já definia uma “política pública nacional bem estruturada e definida”. O Rio Grande do Sul não estava incluso na iniciativa.

Um mês após a decisão de Kassio, o então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou uma portaria que suspendeu a modalidade no estado. Já em março de 2022, a pasta liberou a modalidade para a pesca de camarão. Um mês depois, a Justiça Federal retomou a proibição, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em junho. Em seguida, o Governo do RS pediu ao STF o restabelecimento dos dispositivos da norma local.

Entendimento definitivo
No julgamento do Plenário, prevalece o entendimento da ministra Rosa Weber, presidente da Corte, que divergiu de Kassio. Até o momento, ela já foi acompanhada pelos colegas Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia,

Rosa observou que a lei gaúcha não modificou os limites territoriais do mar brasileiro, nem “a titularidade da União sobre esse bem ou o regime dominial a que está sujeito”.

Para ela, a legislação estadual e nacional formam “um conjunto normativo harmônico e coerente, preocupado com a preservação do meio ambiente marinho e a subsistência econômica das comunidades pesqueiras tradicionais, predominantemente artesanais, que sofrem intensamente com a devastação ambiental praticada pela pesca industrial predatória de arrasto motorizada”.

Por fim, a ministra indicou que a iniciativa conjunta entre o país e a FAO não equivale a um acordo ou tratado internacional. Na verdade, é apenas um “convênio destinado ao intercâmbio de experiência e aprendizado, visando ao estudo, discussão e promoção de práticas sustentáveis destinadas à redução da captura acidental da fauna acompanhante na pesca de arrasto, assim como o aprimoramento dos marcos regulatórios e legais do setor pesqueiro”.

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ADI 6.218