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Município é condenado a indenizar cidadão por exumação sem aviso prévio

A administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), entre outros, sob pena de ser responsabilizada por eventual lesão ao administrado. O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), utilizou esse entendimento para condenar o município a indenizar por dano moral um cidadão. Sem prévia comunicação, o autor da ação teve os ossos da mãe e do irmão retirados de uma campa e realocados em um ossuário coletivo.

Prefeitura Municipal de Guarujá
Cemitério do Guarujá (SP)

Cemitério do Guarujá (SP)

“À Administração toca, por imposição constitucional, agir com observância da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e da eficiência, inescapável a conclusão no sentido de que isso não ocorreu in casu, resultando na não comunicação eficaz, ao administrado, de fato relevante”, sentenciou o magistrado.

Ele fixou a indenização em R$ 7 mil, por considerar essa quantia razoável. “A fixação de montantes superiores ensejaria risco de enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir”.

A exumação ocorreu no Cemitério da Consolação, no Distrito de Vicente de Carvalho, depois do dobro do prazo obrigatório para a administração manter os restos mortais no jazigo. A mãe e o irmão do demandante faleceram, respectivamente, nos anos de 1988 e 2006, enquanto a retirada dos ossos de ambos ocorreu em 2021. O Município de Guarujá alegou não ter havido ilegalidade, excesso ou abuso, inexistindo o dever de indenizar, porque o autor tinha ciência de que a remoção dos despojos é autorizada após cinco anos.

O requerido também sustentou não lhe cabe entrar em contato com a família, devendo o responsável por ela comparecer à administração do cemitério e adotar os procedimentos pertinentes.

O julgador reconheceu que o prazo de exumação previsto no regramento administrativo para campas sem caráter perpétuo foi respeitado pelo município. No entanto, ressalvou que a prova oral produzida demonstrou a existência de falha na comunicação à família e, consequentemente, a ocorrência do dano moral.

“O próprio servidor do cemitério confirmou a ausência de comunicação e não foi capaz de informar se fora realizada qualquer publicação em edital no diário oficial do município, ainda que tenha admitido que tal prática é por vezes realizada pela Municipalidade”, apontou o juiz.

Pérez acrescentou que outras testemunhas informaram que a família dos falecidos visitava a campa com frequência, às vezes semanalmente, não sendo plausível a alegação de “tentativa infrutífera” de contato com o demandante.

O autor narrou na inicial que apenas soube da exumação ao se deparar com a campa aberta e vazia. Ele se dirigiu à administração do cemitério em busca de informações e um funcionário relatou que, depois da abertura do jazigo, ainda se aguardou o prazo de 30 dias, após o qual, diante da “omissão da família”, foram os restos mortais transferidos ao ossuário coletivo do próprio equipamento público. O requerente disse que se indispôs com o servidor e sofreu sérios abalos psíquicos em decorrência do episódio.

Para o titular da Vara da Fazenda Pública, “acima de qualquer dúvida razoável”, ficou demonstrado o dano moral, sendo a Administração objetivamente responsável pelo ato do preposto que agiu nessa qualidade.

“A situação concreta que envolveu num primeiro momento a surpresa de encontrar o jazigo violado, com a retirada dos despojos dos familiares, e todos os transtornos posteriores por certo suplantou os limites da normalidade das relações sociais, atingindo os direitos da personalidade do autor”.

Processo 1013879-38.2021.8.26.0223

A administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), entre outros, sob pena de ser responsabilizada por eventual lesão ao administrado. O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), utilizou esse entendimento para condenar o município a indenizar por dano moral um cidadão. Sem prévia comunicação, o autor da ação teve os ossos da mãe e do irmão retirados de uma campa e realocados em um ossuário coletivo.

Prefeitura Municipal de Guarujá
Cemitério do Guarujá (SP)

Cemitério do Guarujá (SP)

“À Administração toca, por imposição constitucional, agir com observância da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e da eficiência, inescapável a conclusão no sentido de que isso não ocorreu in casu, resultando na não comunicação eficaz, ao administrado, de fato relevante”, sentenciou o magistrado.

Ele fixou a indenização em R$ 7 mil, por considerar essa quantia razoável. “A fixação de montantes superiores ensejaria risco de enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir”.

A exumação ocorreu no Cemitério da Consolação, no Distrito de Vicente de Carvalho, depois do dobro do prazo obrigatório para a administração manter os restos mortais no jazigo. A mãe e o irmão do demandante faleceram, respectivamente, nos anos de 1988 e 2006, enquanto a retirada dos ossos de ambos ocorreu em 2021. O Município de Guarujá alegou não ter havido ilegalidade, excesso ou abuso, inexistindo o dever de indenizar, porque o autor tinha ciência de que a remoção dos despojos é autorizada após cinco anos.

O requerido também sustentou não lhe cabe entrar em contato com a família, devendo o responsável por ela comparecer à administração do cemitério e adotar os procedimentos pertinentes.

O julgador reconheceu que o prazo de exumação previsto no regramento administrativo para campas sem caráter perpétuo foi respeitado pelo município. No entanto, ressalvou que a prova oral produzida demonstrou a existência de falha na comunicação à família e, consequentemente, a ocorrência do dano moral.

“O próprio servidor do cemitério confirmou a ausência de comunicação e não foi capaz de informar se fora realizada qualquer publicação em edital no diário oficial do município, ainda que tenha admitido que tal prática é por vezes realizada pela Municipalidade”, apontou o juiz.

Pérez acrescentou que outras testemunhas informaram que a família dos falecidos visitava a campa com frequência, às vezes semanalmente, não sendo plausível a alegação de “tentativa infrutífera” de contato com o demandante.

O autor narrou na inicial que apenas soube da exumação ao se deparar com a campa aberta e vazia. Ele se dirigiu à administração do cemitério em busca de informações e um funcionário relatou que, depois da abertura do jazigo, ainda se aguardou o prazo de 30 dias, após o qual, diante da “omissão da família”, foram os restos mortais transferidos ao ossuário coletivo do próprio equipamento público. O requerente disse que se indispôs com o servidor e sofreu sérios abalos psíquicos em decorrência do episódio.

Para o titular da Vara da Fazenda Pública, “acima de qualquer dúvida razoável”, ficou demonstrado o dano moral, sendo a Administração objetivamente responsável pelo ato do preposto que agiu nessa qualidade.

“A situação concreta que envolveu num primeiro momento a surpresa de encontrar o jazigo violado, com a retirada dos despojos dos familiares, e todos os transtornos posteriores por certo suplantou os limites da normalidade das relações sociais, atingindo os direitos da personalidade do autor”.

Processo 1013879-38.2021.8.26.0223