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Mulher que teve queimadura no rosto em procedimento estético receberá R$ 8 mil

Mulher que teve queimadura no rosto em procedimento estético receberá R$ 8 mil

Com base no princípio do nexo de causalidade, uma mulher que teve queimaduras no rosto após um procedimento estético malsucedido receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais, materiais, estéticos e à imagem.

 

 

Mulher ficou com queimadura após procedimento estético para clarear olheiras
Freepik

A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro. A vítima ficou com lesões na pele e olhos após fazer um procedimento para clarear a região das olheiras, em 2016.

De acordo com o processo, a mulher foi abordada por promotores da clínica estética que lhe entregaram um “cartão-presente”. O cartão dava direito a uma sessão gratuita de carboxiterapia com aplicação de ácido tioglicólico para clarear as olheiras.

De acordo com fotos indexadas no processo, a aplicação incorreta do produto causou queimadura na pele e ceratite, uma inflamação do globo ocular.

 

Foi constatado que as lesões decorreram de imperícia na realização do procedimento estético.

A vítima ainda correu o risco de ficar com danos irreversíveis e inclusive com comprometimento da visão. Em decorrência das lesões, precisou gastar R$779,88 com consultas médicas e remédios.

“Estando comprovados, assim, o fato (procedimento estético), os danos (queimaduras) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação por parte da parte ré, vez que comprovados os elementos para fins de caracterização da responsabilidade civil”, afirmou o desembargador Celso Silva Filho, relator do acórdão.

Como a vítima não ficou com sequelas irreversíveis, a indenização foi reduzida de R$ 10 mil da verba arbitrada inicialmente para R$ 8 mil. O juiz considerou a verba inicial “excessiva e desproporcional, principalmente pela ausência de prova de que a autora tenha ficado com sequela irreversível na face”.

“A parte ré apresentou argumentos genéricos e vagos para fins de caracterização de excludentes de responsabilidade civil, não logrando êxito em comprovar que a eclosão da infecção (ceratite) tenha decorrido de fatores alheios ao procedimento estético”, afirmou o relator.

A vítima foi representada pelo advogado Wagner Rago da Costa.

Processo 0018810-80.2017.8.19.0209

 

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Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2023, 21h11