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Dívida de pensão a ex-cônjuge não justifica prisão civil, decide TJ-MG

Revista Consultor Jurídico,

A pensão paga a ex-cônjuge não tem natureza propriamente alimentar, mas indenizatória. Por isso, não se justifica a decretação de prisão civil por eventual inadimplemento. Com essa ponderação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Araguari que determinou o encarceramento de um homem por dois meses.

Justiça considerou exagerada a prisão por dívida de pensão
Reprodução

“Há que se considerar que os alimentos compensatórios, pagos a ex-cônjuge, possuem natureza indenizatória, não sendo dotados do caráter propriamente alimentar que caracterizaria a dívida como inescusável e, via de consequência, justificaria a prisão civil do agravante”, destacou o desembargador Paulo Tamburini, relator do agravo de instrumento interposto pelo homem.

O agravante pediu efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que foi concedido pelo relator. No mérito, requereu a revogação do decreto prisional, sendo esse pleito deferido por unanimidade. Intimada a apresentar as suas contrarrazões recursais, a parte agravada não se manifestou. O voto de Tamburini foi seguido pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

 

 

Transitório e excepcional
O agravante informou que os alimentos foram fixados em favor da ex-esposa há 22 anos. Porém, agora ficou inadimplente porque está idoso e com a saúde debilitada, inclusive sendo submetido a recentes cirurgias cardíaca e de uma hérnia. O homem alegou não haver urgência que demonstre a necessidade de sua prisão civil, cujo cumprimento apenas prejudicaria a sua já delicada condição clínica.

O relator destacou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges, previstos no artigo 1.694 do Código Civil, têm caráter excepcional e transitório, só devendo ser fixados quando um deles estiver desprovido de recursos e se for comprovada a sua incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção, de forma imediata, no mercado de trabalho. Já o artigo 1.695 do Código Civil diz que o alimentante não pode sofrer “desfalque do necessário ao seu sustento”.

Tamburini acrescentou que a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência e do princípio da solidariedade. Porém, no caso concreto, “o devedor, ora recorrente, enfrenta problemas de saúde e transcorreu longo período de tempo desde a fixação dos alimentos, ocorrida em 2000, de modo que não se revela razoável a decisão recorrida”.

Processo 1.0000.22.215367-8/001