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Decreto fixa multa para trote telefônico para polícias, bombeiros e Samu no DF

Revista Consultor Jurídico,

Uma nova legislação do Distrito Federal estabelece multa de aproximadamente R$ 4 mil para quem fizer trote telefônico para Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros e Samu. O Decreto nº 44.427/2023 pune os autores das ligações indevidas e também o proprietário da linha telefônica.

 

 

A multa por trote a polícias no Distrito Federal pode chegar a quase R$ 4 mil
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Será considerada trote qualquer ligação feita de má-fé ou que não tenha como objetivo ou justificativa um atendimento de emergência. O decreto faz ressalvas apenas para casos de erro justificável.

Em novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, a constitucionalidade da lei que estabelecia multa similar no Paraná. O STF havia sido provocado por ação da Associação das Operadoras de Celulares (Acel), contrária ao dispositivo.

O decreto do DF,  assinado na quarta-feira (12/4) pelo governador Ibaneis Rocha, regulamenta a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabeleceu a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais. Assim, ficam estabelecidos os critérios de aplicação, gradação, fixação e cobrança das multas.

 

 

A punição, de acordo com o inciso I do artigo 1º, pode ser aplicada aos proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais. E também aos autores do acionamento indevido por telefones públicos, quando for possível a sua identificação.

São dois os valores das multas. Quando a chamada efetuada for configurada como trote, o valor será de um salário mínimo (R$ 1.302). Mas, se a brincadeira acionar os serviços de emergência de combate a incêndios ou policiais, o valor triplica, chegando a três salários mínimos (R$ 3.906).

O artigo 4º do decreto do governo do DF define como trote “o acionamento indevido originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável”.

Assim que o trote for identificado por qualquer dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, ou pelo Centro Integrado de Operações de Brasília (Ciob), as informações serão transmitidas à Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de registro de ocorrência policial.

A Polícia Civil, de acordo com o artigo 6º do texto, requisitará às empresas prestadoras de serviços telefônicos informações cadastrais dos proprietários das linhas usadas para as chamadas, podendo também ser adotadas outras medidas necessárias à identificação do assinante ou proprietário da linha telefônica.

O prazo para o fornecimento das informações requisitadas às empresas prestadoras de serviços telefônicos é de 15 dias. Já as ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.

Os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 dias, contados do recebimento da multa, para fazer o pagamento ou apresentar defesa por escrito ao órgão competente, que poderá acatar o pedido, cancelando a aplicação da penalidade.

Caso o recurso seja indeferido, o infrator terá o prazo de 15 dias para pagamento da multa, contados da ciência da decisão de indeferimento. A notificação do infrator sobre a decisão do recurso poderá ser feita por qualquer meio físico ou digital que assegure a certeza da sua ciência.

Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, será providenciada a inscrição do débito em dívida ativa, para a efetivação da cobrança pela via judicial.

Outros estados
No estado de São Paulo essa modalidade de multa para trotes a PM e Bombeiros existe desde 2012. A Lei nº 14.738/2012, regulamentada somente em 2022, estabelece multa de até R$ 2.302,61 — quantia referente a 67,21 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps).

No Paraná, também desde 2012, a Lei nº 17.707 estabeleceu multa de R$ 258,26, referentes a duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR), e a cobrança é feita em dobro em caso de reincidência.

Em agosto de 2021, o governo do Ceará sancionou lei idêntica, com multa de R$ 500. Em Santa Catarina, no ano de 2019, o governo estadual determinou o valor de multa para a mesma infração também no valor de R$ 500, dobrado em reincidência.