Declaração em cartório não basta para transferência de pontos da CNH
A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três pessoas contra o Departamento Estadual de Trânsito.

Dono do carro não indicou condutor em 15 dias e teve sua CNH suspensa
O caso é o do proprietário de um veículo, morador de Joinville (SC), que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que essas infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, mas apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.
Na sentença, o relator do recurso, juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”
Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.
O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5029416-62.2023.8.24.0038