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Condenado a semiaberto pode recorrer em liberdade, decide Toffoli

Por entender que houve clara afronta ao princípio da proporcionalidade, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, revogou decisão que negou o direito de um homem de recorrer em liberdade de condenação que fixou regime inicial semiaberto.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que a negativa de recorrer em liberdade é incompatível com o regime inicial fixado no semiaberto e que o réu estava sofrendo constrangimento ilegal.

Ao analisar o caso, Toffoli acolheu os argumentos da defesa.

“Não obstante os fundamentos invocados para a custódia, o fato é que sua manutenção traduz verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal, vale dizer, o regime semiaberto”, registrou.

O ministro explicou que a tentativa de se compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto caracteriza manifesta ilegalidade.

“Ante o exposto, nego ao seguimento à impetração, mas concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, para revogar prisão preventiva do paciente, ficando o Juízo de origem autorizado, desde logo, a analisar a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares outras (CPP, art. 319)”, resumiu.

O réu foi representado pelo advogado Murilo Martins Melo.

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HC 239.090