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STJ vai decidir se é cabível dano moral coletivo por tráfico de drogas

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STJ vai decidir se é cabível dano moral coletivo por tráfico de drogas

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o reconhecimento de dano moral coletivo causado pela prática do tráfico de drogas é cabível e, caso seja, se ele pode ser presumido ou depende de prova específica.

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tráfico de drogas

3ª Seção do STJ afetou três recursos especiais sobre tráfico de drogas

O colegiado afetou três recursos especiais para fixação de tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos. O relator é o ministro Rogerio Schietti.

A afetação se deu por causa da potencial multiplicidade de casos semelhantes, em que o Ministério Público tenta cobrar de condenados por tráfico pelos prejuízos causados à sociedade.

“A análise da população carcerária brasileira aponta que, entre os crimes cometidos que ensejaram o encarceramento, o tráfico de drogas (nacional e transnacional) corresponde a considerável percentual do total”, destacou o relator.

O valor arrecadado em caso de dano moral coletivo não é destinado a pessoas específicas ou vítimas, mas a instituições ou fundos voltados a combater a causa do dano.

Dano moral coletivo presumido ou não

A tentativa do MP nos casos de tráfico de drogas deriva da jurisprudência do STJ segundo a qual a vítima pode pedir reparação moral ao criminoso, desde que indique valor mínimo.

Quando o caso é de dano moral coletivo, no entanto, a Corte Especial do tribunal já decidiu que somente cabe a indenização se houver grave ofensa à moralidade pública e lesão a valores fundamentais da sociedade além do que pode ser tolerado.

Isso implica a existência de instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade pela prática do tráfico de drogas. Assim as turmas criminais do STJ têm se posicionado.

Essas decisões não têm feito frente ao número de processos que chegam ao STJ sobre o tema, segundo Schietti, motivo que reforça a necessidade de fixação de tese vinculante.

Apesar da afetação, a 3ª Seção decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o assunto. De acordo com o relator, a questão será julgada com brevidade.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.188.771
REsp 2.188.922
REsp 2.189.504

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.